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Artigo 521Regras especiais

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
1 -À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 -Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 01/09/2026

Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 26/02/2008

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Até: 25/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995