Artigo 62.º
(Defensor)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.