Artigo 64.º
(Obrigatoriedade de assistência)
Redação registada como em vigor em 24/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É obrigatória a assistência do defensor:
- a)Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
- b)Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária;
- c)No debate instrutório e na audiência;
- d)Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
- e)Nos recursos ordinários ou extraordinários;
- f)Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
- g)Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
- h)Nos demais casos que a lei determinar.
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
- 5 -Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.