Artigo 69.º
(Posição processual e atribuições dos assistentes)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 20/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
- 2 -Compete em especial aos assistentes:
- a)Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias;
- b)Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
- c)Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.