Artigo 78.º
(Contestação)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.
- 2 -A contestação é deduzida por artigos.
- 3 -A falta de contestação não implica confissão dos factos.