Artigo 78.º
(Contestação)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de dez dias.
- 2 -A contestação é deduzida por artigos.
- 3 -A falta de contestação não implica confissão dos factos.