Artigo 84.º-A
Pessoa afetada
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -«Pessoa afetada» é uma pessoa singular ou coletiva:
- a)Que detém bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda, ou contra a qual uma dessas decisões seja emitida;
- b)Cujos direitos em relação a bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda sejam diretamente prejudicados por essa decisão;
- c)Cujos bens apreendidos ou arrestados sejam objeto de uma venda antecipada, mesmo antes de uma decisão definitiva de perda, nos termos do artigo 185.º; ou
- d)Contra a qual seja apresentado requerimento de perda.
- 2 -Nos casos em que a pessoa afetada seja uma pessoa coletiva ou entidade equiparada, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 57.º
- 3 -No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção.
- 4 -Quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, a pessoa coletiva ou entidade equiparada é representada pelo administrador de insolvência.
- 5 -Sendo a pessoa afetada menor ou incapaz, é representada nos termos do Código de Processo Civil.