Artigo 86.º
(Publicidade do processo e segredo de justiça)
Redação registada como em vigor em 18/08/1991.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça.
- 2 -A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
- a)Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
- b)Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
- c)Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
- 3 -O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
- a)Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
- b)Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
- 4 -Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
- 5 -As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
- 6 -A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça na medida estritamente necessária à dedução em separado de pedido de indemnização civil.
- 7 -Para os fins do número anterior e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, a autoridade judiciária autorizará a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou do documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.