Artigo 93.º
(Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando um surdo, um mudo ou um surdo-mudo deverem prestar declarações, observam-se as regras seguintes:
- a)Ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
- b)Ao mudo formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;
- c)Ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.
- 2 -Se o surdo, o mudo ou o surdo-mudo não souberem ler ou escrever, a autoridade competente nomeia intérprete idóneo. O mesmo sucede se as declarações deverem ser prestadas em audiência e o tribunal considerar preferível a intervenção de intérprete.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.