- 1 -As transgressões e contravenções previstas em legislação avulsa serão processadas:
- a)Sob a forma de processo sumaríssimo, sempre que forem puníveis só com multa ou medida de segurança não detentiva ou ainda quando, não sendo puníveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministério Público entender que ao caso deverá ser concretamente aplicada só pena de multa ou medida de segurança não detentiva;
- b)Sob a forma de processo sumário, sempre que forem puníveis com pena de prisão ou medida de segurança detentiva cometidas em flagrante delito e não houver lugar a processo sumaríssimo;
- c)Sob a forma de processo comum, nos demais casos.
- 2 -No caso de transgressões ou contravenções que devam ser processadas em processo sumaríssimo, aplicam-se as disposições do Código anexo reguladoras do processo sumaríssimo, com as seguintes modificações:
- a)Do requerimento mencionado no artigo 394.º do Código de Processo Penal constarão apenas as indicações tendentes à identificação do arguido e à descrição dos factos imputados e a menção às disposições legais violadas, a prova existente e a indicação da sanção proposta;
- b)Com a notificação a que alude o n.º 1 do artigo 396.º do Código de Processo Penal é o arguido advertido de que pode aceitar, em audiência, a sanção proposta pelo Ministério Público, imposto de justiça e custas, as quais lhe serão especificadas, e de que, caso não aceite, será submetido a julgamento sob a forma sumária;
- c)Havendo lugar a julgamento, nos termos da alínea anterior, aplicam-se-lhe, com as necessárias modificações, as disposições dos artigos 385.º, 389.º, 390.º e 391.º
- 3 -(Revogado).
Artigo 3.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/01/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1991
Decreto-Lei n.º 17/91 - 1.ª Série(10/01/1991)
Retificado
Original