Artigo 114.º
Diligências de prova
Redação registada como em vigor em 01/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.