Artigo 118.º
Testemunhas
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado.
- 2 -Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, pertencendo o interrogatório e a redacção ao juiz ou ao serviço periférico local da administração tributária onde a prova for produzida, podendo o impugnante ou o representante da Fazenda Pública requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas.