- 1 -Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.
- 2 -O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má fé.
Artigo 122.º — Conclusão dos autos. Sentença
Vigente desde: 26/10/1999