Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, determinar que se adote o julgamento em formação alargada ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 122.º-A — Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo
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Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)