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Artigo 146.ºMeios processuais acessórios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2019
1 -Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 -O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado.
3 -Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2000

Até: 17/09/2019

Lei n.º 30-G/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 29/12/2000