Artigo 149.º
Órgão da execução fiscal
Redação registada como em vigor em 29/04/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.