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Artigo 163.ºRequisitos dos títulos executivos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/02/2021
1 -São requisitos essenciais dos títulos executivos:
a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada;
c)Data em que foi emitido;
d)Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;
e)Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
2 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
3 -Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.
4 -A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 26/02/2021

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 30/12/2011

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 29/12/2006

Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 30/12/2004