Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 24/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
- 2 -Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
- 3 -Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.
- 4 -O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
- 5 -Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.