Artigo 176.º
Extinção do processo
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processo de execução fiscal extingue-se:
- a)Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
- b)Por anulação da dívida ou do processo;
- c)Por qualquer outra forma prevista na lei.
- 2 -Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:
- a)Por morte do infractor;
- b)Por amnistia da contra-ordenação;
- c)Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;
- d)Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.