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Artigo 177.º-ASituação tributária regularizada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
1 -Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
a)Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
b)Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
c)Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d)Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
2 -À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/03/2016

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)