Artigo 177.º-C
Comprovação de situação tributária
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
Esta redação foi substituída em 02/07/2016. Ver a versão consolidada
A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas:
- a)As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- b)Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da LGT.