Artigo 183.º-A
Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta redação foi substituída em 27/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
- 2 -O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
- 3 -A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
- 4 -Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
- 5 -Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.