Artigo 183.º-A
Caducidade de garantia
Redação registada como em vigor em 27/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
- a)Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;
- b)Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
- 2 -As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.
- 4 -Os prazos referidos no n.º 1 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
- 5 -O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
- 6 -A verificação da caducidade cabe:
- a)No caso de reclamação graciosa, ao órgão competente para a decidir ou;
- b)Ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição.
- 7 -Para aplicação da alínea a) do número anterior o interessado apresenta requerimento e a decisão é proferida no prazo de 30 dias.
- 8 -Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 7, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
- 9 -Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.