1 -A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.
2 -O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.