Artigo 188.º
Instauração e autuação da execução
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.
- 2 -Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.