Artigo 20.º
Contagem dos prazos
Redação registada como em vigor em 27/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.
- 2 -Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.