Artigo 215.º
Mandado para a penhora. Ocorrências anómalas - Nomeação de bens à penhora
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.
- 2 -A penhora pode ser efectuada por via electrónica.
- 3 -Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.
- 4 -O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.