Artigo 217.º
Extensão da penhora
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens.