Artigo 252.º
Outras modalidades de venda
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil só se efectuará nos seguintes casos:
- a)Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;
- b)Quando a modalidade de venda for a arrematação em hasta pública e depois da primeira praça seja de prever, em face da escassa concorrência de licitantes ou do baixo preço oferecido, a inutilidade da segunda praça;
- c)Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada;
- d)Quando os bens a vender forem de créditos com cotação em bolsa.
- 2 -Quando haja urgência na venda de bens ou estes sejam de reduzido valor, a venda será feita por negociação particular.
- 3 -A venda extrajudicial poderá ser igualmente efectuada por negociação particular, nos termos e circunstâncias referidos no n.º 3 do artigo 248.º