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Artigo 253.ºAdjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2021
a)A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem puder exercer o direito de preferência ou remissão;
b)Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 5 do artigo 250.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;
c)Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 26/02/2021