Artigo 287.º
Distribuição do recurso
Redação registada como em vigor em 16/10/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
- 2 -(Revogado.)