Artigo 35.º
Notificações e citações
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta redação foi substituída em 29/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
- 2 -A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.
- 3 -Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
- 4 -Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação.