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Artigo 41.ºNotificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/02/2021
1 -As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 -Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.
3 -O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 26/02/2021

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2018

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 30/12/2011