Artigo 40.º
Notificações aos mandatários
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma:
- a)Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
- b)Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
- 2 -Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência.
- 3 -As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.
- 4 -Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A.