Artigo 66.º
Interposição do recurso hierárquico
Redação registada como em vigor em 24/07/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.
- 2 -Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.
- 3 -Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
- 4 -No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
- 5 -Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.