Artigo 68.º
Procedimento de reclamação graciosa
Redação registada como em vigor em 05/07/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.
- 2 -Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.