Artigo 69.º
Regras fundamentais
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:
- a)Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
- b)Dispensa de formalidades essenciais;
- c)Inexistência do caso decidido ou resolvido;
- d)Isenção de custas;
- e)Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;
- f)Inexistência do efeito suspensivo, salvo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código, a requerimento do contribuinte a apresentar com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local competente.