- 1 -A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 72.º — Coligação de reclamantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2019