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Artigo 73.ºCompetência para a instauração e instrução do processo

AlteradoVersão 7Vigente desde: 30/03/2016
1 -Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
2 -O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.
3 -Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/03/2016

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 31/12/2014

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 31/12/2013

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/12/2006

Até: 29/12/2006

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/06/2001

Até: 20/12/2006

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 05/06/2001