Artigo 72.º
Coligação de reclamantes
Redação registada como em vigor em 01/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.
- 2 -(Revogado.)