Artigo 88
Extracção das certidões de dívida
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 29/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.
- 2 -As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos:
- a)Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;
- b)Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas;
- c)Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;
- d)Número dos processos;
- e)Proveniência da dívida e seu montante;
- f)Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação;
- g)Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c);
- h)Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;
- i)Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;
- j)Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;
- k)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
- 3 -A fundamentação do projecto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 contém necessariamente:
- a)A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e dos negócios ou actos de idêntico fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;
- b)A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do acto jurídico foi essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais.
- 4 -As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura
electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Electrónica do
Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
- 5 -As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover
pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV.
- 6 -A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração
tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.
Referenciado por (12)
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/2003
- Artigo 89.º do CPPT
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 492/88
- Artigo 84.º do CPPT
- Artigo 28.º do CIVA
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 160/2003
- Artigo 86.º do CPPT
- Artigo 88.º do CIVA
- Artigo 27.º do CIVA
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/2012
- Artigo 52.º da Lei n.º 67-A/2007
- Artigo 2.º do CIVA