Artigo 9.º
Processos aduaneiros
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O artigo 24.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Processos aduaneiros
O presente Regulamento aplica-se aos processos aduaneiros, com as seguintes adaptações:
- a)Consideram-se feitas à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) as referências efectuadas à DGCI;
- b)Consideram-se feitas às alfândegas, delegações e postos aduaneiros da DGAIEC as referências feitas às repartições de finanças;
- c)Consideram-se feitas às alfândegas de que dependam os postos aduaneiros ou delegações aduaneiras as referências efectuadas às direcções de finanças.
- 2 -Quando estiverem em causa receitas administradas pela DGAIEC, consideram-se feitas a esta as referências efectuadas à DGCI nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei referido no n.º 1.