Artigo 109.º
Acordo
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.