Se a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano, interrompe-se a instância.
Artigo 143.º — Interrupção da instância
RevogadoVigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)