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Artigo 142.ºInvestigação das causas da morte e tentativa de conciliação

Vigente desde: 09/11/1999
1 -Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente.
2 -Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.
3 -Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado.
4 -Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.
5 -As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

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