Artigo 151.º
Processo aplicável
Redação registada como em vigor em 09/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As acções para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com excepção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
- 2 -(Revogado)