- 1 -Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.
Artigo 162.º — Forma dos processos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2019