Artigo 162.º
Forma dos processos
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
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- 1 -Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência preliminar.