Artigo 165.º
Citação e contestação
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objecto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.
- 2 -O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.