Artigo 168.º
Suspensão de eficácia
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos actos ou disposições impugnados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após a contestação.